Separamos as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas acerca do Recolhimento do FGTS
1) Houve alguma alteração no prazo de recolhimento do FGTS?
R: Sim, o art. 19 da MP 927/20 suspendeu a exigibilidade de recolhimento do FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril maio e junho.
2) Como poderá ser procedido o recolhimento posteriormente?
R: Poderão ser recolhidos em até 6 (seis) parcelas mensais, a partir de julho de 2020, com vencimento no dia 7 de cada mês, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da lei 8036/90.
3) O que sucede no caso de rescisão de contrato de trabalho?
R: Na hipótese de rescisão contratual , a suspensão da obrigação fica resolvida e o empregador ficará obrigado a efetuar os recolhimentos dos valores correspondentes. O fazendo no prazo legal, estará desonerado de juros moratórios e multas por atraso nos recolhimentos.
As eventuais parcelas vincendas deverão ser recolhidas no mesmo prazo previsto para o mês da rescisão, sob pena de, no caso de atraso, sobre elas, incidir juros moratórios, correção monetária e multas.
4) Como ficam os certificados de regularidade ?
R: Os certificados de regularidade emitidos anteriormente à data de entrada em vigor da Medida Provisória, ficam prorrogados por 90 (noventa) dias e os parcelamento das parcelas de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade (art. 25 MP 927).
Todavia, o descumprimento no pagamento das parcelas com vencimento prorrogado a partir de 7 de julho de 2020, implicará no bloqueio do certificado de regularidade do FGTS.
5) Há alteração no prazo prescricional para cobrança dos débitos referentes a contribuição do FGTS?
R: O prazo prescricional foi suspenso pelo prazo de 120 dias, contados da data de entrada em vigor da MP 927/20 ou seja 22.03.2020.
