Separamos as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas acerca das férias
O tema está previsto nos artigos 6º a 12 da MP 927/20 :
1) Com o estado de calamidade pública, o empregador pode determinar que empregados antecipem as suas férias?
R: Sim. O empregador poderá conceder antecipadamente as férias individuais do empregado , bem como conceder férias coletivas. Ainda que o período aquisitivo de férias não tenha se completado, pode o empregador concedê-las.
2) É necessário que haja antecedência sobre a tal comunicação? Como pode ser feita a comunicação?
R: Sim. É necessário que as férias sejam comunicadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Além disso, deverá haver no aviso de férias indicação do período de fruição.
A comunicação poderá ser feita por escrito ou por meio eletrônico.
No caso de férias coletivas, não há necessidade de comunicação ao Ministério da Economia e ao Sindicato de classe.
3) Existe um prazo mínimo de férias? Pode o empregador negociar períodos futuros de férias? De que forma?
R: Sim, desde que mediante acordo individual escrito. Logo, poderão ser antecipados mais de um período de férias. As férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 (cinco) dias corridos.
4) Com relação aos trabalhadores que se enquadram no grupo de risco do coronavírus, existe algum cuidado extra?
R: Sim. Tais trabalhadores devem ter prioridade com relação ao gozo das férias, sejam elas individuais ou coletivas.
5) Durante o período de calamidade pública, pode o empregador suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais?
R: Sim. Todavia, é necessário que isto se dê mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.
6) Para os casos de férias no período de calamidade pública, em qual prazo deve o empregador realizar o pagamento do respectivo terço constitucional?
R: O empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devido o pagamento do 13º salário (20 de dezembro do respectivo ano).
7) Caso o empregado deseje vender 1/3 de suas férias, o empregador é obrigado a concordar?
R: Não. E caso concorde, poderá pagar o respectivo valor até a data em que é devido o 13º salário, mencionado no item anterior.
8) Como fica o pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública?
R: O pagamento poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
9) Em caso de demissão do empregado, como fica o pagamento dos valores ainda não pagos a título de férias?
R: Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador deverá pagar, juntamente com as verbas rescisórias, os valores relativos ao saldo de férias.
Para saber todas as mudanças trabalhistas geradas pelo Coronavírus, clique aqui.
