Separamos as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas acerca de outras disposições trabalhistas.
Suspensão de prazos administrativos
– Foram suspensos pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), contados da vigência da MP 927 ( 22.03.2020), os prazos para apresentação de defesa e recurso no âmbito de processos administrativos originados a partir de autos de infração trabalhistas e notificações de débitos de FGTS.
Consequência da contaminação por coronavírus
– Nos termos do artigo 29 da MP 927, “os casos de contaminação pelo coronavirus (covid 19) não serão considerados ocupacionais, exceto comprovação do nexo causal”.
Alertamos que existe uma disposição na lei 8213/91, que trata sobre os planos de benefícios da Previdência Social, que em dispositivo mais relacionado com o Direito do Trabalho, estabelece no artigo 20, § 1º, alínea “d”, que “a doença endêmica adquirida por segurado habitante da região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho”.
Para atividades em que, pela natureza do trabalho, há exposição ou contato direto com o coronavirus, parece claro o nexo causal. Isto pode ocorrer com diversas profissões.
Prorrogação de acordos e convenções coletivas de trabalho
A MP 927/20 traz, no artigo 30, a seguinte disposição: “Os acordos e as convenções coletivas vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de entrada em vigor desta Medida Provisória, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.”
Possivelmente o legislador quis expressar que o empregador poderá, se assim entender conveniente, prorrogar por noventa dias acordos e convenções coletivas que tenham vencido ou venham a ter o prazo final no período de 180 dias contados da data de vigência da MP 927, de 22.03.2020.
A redação é deficiente, como também os fundamentos poderão ser questionados, eis que acordos e convenções coletivas de trabalho não são atos unilaterais.
Fiscalização por parte de Auditores Fiscais do Trabalho do Ministério da Economia
Nos próximos 180 dias, a contar de 23 de março de 2020, não haverá fiscalização por parte dos Auditores Fiscais do Trabalho, exceto nos casos de :
a) Falta de registro formal do contrato na carteira de trabalho, a partir de denúncias;
b) Quando houver uma situação de grave e iminente risco para o empregado e, neste caso o Auditor somente poderá atuar relativamente a essa situação;
c) Quando ocorrer um acidente de trabalho fatal, que venha a ser apurado por meio de um procedimento fiscal que analise o acidente. Também aqui, a atuação do fiscal deverá ser restrita , exclusivamente, às causas do acidente;
d) Também poderá ocorrer auturação no caso de trabalho em condições análogas à situação de escravo e quanto ao trabalho infantil.
Salvo essas situações , expressamente previstas na MP 937/20, pelo prazo de 180 dias não poderão ocorrer autuações administrativas por parte da fiscalização do trabalho.
