Separamos as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas acerca da suspensão das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho.
1) O empregador está obrigado a realizar exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, no período de estado de calamidade?
R: A MP 927 suspendeu a obrigação de realizar exames médios ocupacionais, clínicos e complementares, que serão realizados no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do encerramento do estado de calamidade.
2) E quanto aos exames demissionais?
R: Quanto a estes, permanece a obrigação de realizá-los, exceto no caso em que exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.
3) Há alguma hipótese em que os exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares vejam a ser exigidos de imediato?
R: Sim, haverão de ser realizados prontamente, quando o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional, ou o médico que exerça essa tarefa, considere que a prorrogação implicará risco para a saúde do empregado, indicando a realização dos exames.
4) Permanece a obrigação de realizar treinamentos periódicos e eventuais aos empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho?
R: Não. Há expressa disposição neste sentido suspendendo a realização de tais treinamentos neste momento. Entretanto, eles serão realizados no prazo de noventa dias contados da data de encerramento do estado de calamidade pública.
O empregador tem a faculdade de oferecer tis treinamentos na modalidade de ensino à distância e terá a responsabilidade de observar, neste caso, os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.
5) Como fica a situação das CIPAs?
R: Os processos eleitorais em curso neste período de estado de calamidade poderão ser suspensos e as CIPAs atuais mantidas até o encerramento desse período.
