Separamos as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas acerca de Banco de Horas

Em relação ao Banco de Horas, ficou estabelecido que durante o estado de calamidade poderá ser interrompida a prestação de serviços e ajustado banco de horas pelo prazo de até 18 (dezoito) meses. Apresentam-se as seguintes questões, com respostas objetivas:
1) Durante a vigência do estado de calamidade, o empregador pode interromper o contrato e estabelecer banco de horas, para a compensação posterior dessas horas?

R: Sim. Poderá interromper o contrato, mas desde que formalize um acordo individual com o empregado ou coletivo com a entidade sindical de classe.

 

2) Qual o prazo máximo para a compensação de horas ?

R: O prazo será de 18 meses, contados a partir do término da vigência do estado de calamidade.
3) Existe um limite de horas diárias para a compensação?

R: O limite é de duas horas por dia e a jornada não poderá exceder de 10 horas diárias.

 

4) O empregador depende de ajuste coletivo ou individual para compensar o saldo de horas?

R: Segundo a MP 927/20, a compensação do saldo final de horas poderá ser determinada independentemente de convenção coletiva, acordo coletivo ou individual. Isto se refere ao fechamento do saldo de horas, se houver. Como para a celebração desse banco de horas a lei prevê no artigo 14, caput, que deve ser realizado por “acordo coletivo ou individual formal”, é importante que neste acordo prévio estejam estabelecidas as condições exigíveis ao término do banco de horas.