Separamos as principais dúvidas sobre as mudanças trabalhistas acerca da antecipação de feriados.

1) O empregador poderá determinar o afastamento do trabalho, por conta da antecipação de feriados ?

R: Sim. Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

2) Qual o procedimento para antecipar os feriados ?

R: O empregador deverá notificar o empregado por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas e indicar os feriados a serem antecipados).

3) Quais são os feriados oficiais ?

R: Em âmbito federal podemos citar, por exemplo, os feriados de 21 de abril – Tiradentes (Terça-Feira), 1º de maio – Dia Mundial do Trabalho (Sexta-feira), 7 de setembro – Independência do Brasil (Segunda-feira) e 15 de novembro – Proclamação da República (Domingo).

4) Os feriados não religiosos podem ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas?

R: Sim. É o que expressamente consta do artigo 13, § 1º, da MP 927/20.

5) E quanto aos feriados religiosos, é possível a antecipação ?

R: É possível, desde que o empregado concorde com a antecipação, através de um acordo individual por escrito.